Atas de Reunião ou Assembleias de Sócios
Renúncia de Administrador – A renúncia de administrador torna-se eficaz.
Renúncia de Administrador – A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação (art. 1.063 § 3° CC).
Neste caso o documento de renúncia firmado pelo administrador que se retira da Sociedade é que deverá ser registrado e publicado.
Dissolução – Constitui dever do Liquidante averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade (art. 1.103, I, CC).
Liquidação e Extinção – Aprovadas as contas encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia.
O dissidente tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber. (art. 1.109 § único CC).
Redução de Capital – A oposição dos credores limita-se aos casos de redução de capital excessivo, uma vez que tem reflexo direto no patrimônio da sociedade. Portanto, se a redução de capital for fundamentada no inciso II do artigo 1.082 a publicação da ata é obrigatória antes da averbação no órgão público.
Neste caso, o registro na Jucesp somente será permitido após o prazo de 90 dias contados da publicação (art. 1.084 CC). A Junta Comercial não poderá arquivar o documento sem a apresentação dos comprovantes de publicação (art. 1.152 CC).
Incorporação, Fusão e Cisão – Todos atos da incorporação fusão ou cisão devem ser publicados. Conforme art. 1.122 do Código Civil, até 90 dias após publicados os atos relativos à incorporação. Fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.